Prefeito Sebastião Dias, Secretária de Educação Aracelis Batista do Amaral e o Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Tabira, Cícero Emanuel Mascena foram condenados pelo TCE-PE Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no dia 16/12/2016 por cometer irregularidades insanáveis com a licitação do transporte escolar do Município de Tabira.
Sendo cada um deles condenados a pagar multa individual no valor de R$ 7.344,00. ( MAIS DE R$ 7 MIL REAIS )
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR, Marcos Loreto e Carlos Pimentel foram mais alem e chamaram a atenção da Câmara Municipal de Vereadores de Tabira pela omissão da fiscalização com relação ao crime cometido em desfavor do erário público municipal. A meu ver tais crimes, causaram graves danos ao erário público municipal, inclusive cabendo ser ingressada uma ação de Improbidade Administrativa pelo MP - Ministério Público de Pernambuco para punir os responsáveis com o rigor da lei.
Leia abaixo os motivos alencados pela auditoria do Tribunal de Contas com relação ao Transporte Escolar de Tabira:
CONSIDERANDO os termos da auditoria realizada nos serviços de
transporte escolar do Município, da defesa apresentada pelo
interessado e da Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO a ausência de composição de preços unitários do
Processo Licitatório nº 022/2013;
CONSIDERANDO que o Projeto Básico Termo de Referência é
insuficiente para caracterização do serviço de transporte
escolar;
CONSIDERANDO que, embora não sendo os quantitativos
apresentados nos boletins de medição compatíveis com a execução
do serviço prestado pela empresa L. L. Serviços, o valor sugerido
a débito é de pouca expressão em face do volume total
contratado, representando somente 0,15%, o que me leva a
desconsiderá-lo para aquele fim;
CONSIDERANDO que a administração foi negligente no
acompanhamento dos serviços, permitindo a contratação de veículos
inadequados e motoristas sem habilitação regular e capacitação
obrigatória;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII e parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Voto pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS objeto desta Auditoria
Especial.
Voto, ainda, com fulcro no art. 73, inciso III da Lei
Estadual nº 12.600/04, que se aplique ao Prefeito Sebastião Dias
Filho, ao Pregoeiro Cícero Emanuel Mascena Nogueira, ao Fiscal do
transporte escolar Damião José de Barros Filho e à Secretária de
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Educação Aracelis Batista do Amaral, multa, individual, no valor
de R$ 7.344,00 (sete mil trezentos e quarenta e quatro reais), -
equivalente a 10% do limite atualizado até o mês de dezembro/2016
do valor estabelecido no caput do retrorreferido art. 73,
conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo -, valores que deverão
ser recolhidos, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta
decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal, por intermédio de Boletos Bancários a serem
emitidos no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br), e, caso não procedam conforme o determinado,
cumpram-se os procedimentos estabelecidos no art. 66 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, visando às cobranças dos débitos.
O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O
RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO
RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA.
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