Prefeitura Municipal de Tabira descumpre a Lei 8.666 de Licitação, cometendo irregularidades no fracionamento de licitação com a empresa de Contabilidade FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, contratando a mesma empresa para o Fundo Municipal de Saúde e para a contabilidade da Prefeitura Municipal de Tabira. Haja visto que a contabilidade é uma só, sendo assim, não se faz necessário o fatiamento, dessa forma a Prefeitura Municipal cometeu fracionamento quando fatiou a licitação acima de R$ 80 MIL REAIS entre setores da prefeitura, quando isso não é permitido na modalidade de Carta Convite. Sendo assim, comete Crime de Improbidade Administrativa. Ou seja, os valores licitados entre o Fundo Municipal com CONTRATO Nº: 00002/2018-CPL no valor de ( R$ 48 MIL REAIS ) e a Prefeitura Municipal com o CONTRATO Nº: 00001/2018-CPL no valor de ( R$ 72 MIL REAIS ). Somando ambos os valores, chegaremos a um montante de R$ 120 mil reais que não é permitido a modalidade Carta Convite pois o limite é de apenas R$ 80 MIL REAIS. É importante dizer que esse valor de R$ 120 MIL REAIS com a mesma empresa, seria necessário realizar uma licitação de publicação, ou seja, licitação de livre concorrência e tomada de preço ou Pregão Presencial. Não uma simples carta convite . A meu ver, isso foi realizado para driblar a Lei de Licitação 8.666 e favorecer a empresa FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA.
Desde 2013 até a presente data, a referida empresa é a mesma que vem realizando serviços de contabilidade da Prefeitura de nossa cidade com fatiamento e fracionamento, ou seja, cometendo as mesmas infrações realizando Carta Convite que não é permitido com valores acima de R$ 80 MIL REAIS. Resta a pergunta: Porque desde 2013 vem fatiando a licitação se o objeto é o mesmo com a mesma finalidade ?
Esperamos que o Senhor Prefeito de Tabira em um prazo máximo de 15 dias apresente a justificativa, do contrário, ingressaremos com uma Ação junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Confira abaixo os contratos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
Comissão Permanente de Licitações
CONTRATO Nº: 00001/2018-CPL – PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 001/2018 – CARTA CONVITE Nº: 001/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABIRA E FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA
ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de Tabira - Rua Albertina Xavier Pires, 239 - Centro -
Tabira - PE, CNPJ nº 10.349.041/0001-41, neste ato representada pelo Prefeito Sebastião Dias Filho, Brasileiro, Casado, Poeta, residente
e domiciliado na Praça Gonçalo Gomes, 72 - 1º Andar - Centro - Tabira - PE, CPF nº 153.553.654-34, Carteira de Identidade nº 1589940
SSPPE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - R TEREZA
DE JESUS CAMPOS, 2 - CENTRO - SAO JOSE DO EGITO - PE, CNPJ nº 05.254.714/0001-40, neste ato representado por João
Guilherme Guedes Machado, Brasileiro, Casado, Empresário, residente e domiciliado na Rua Major Claudio Leite, 37, Centro - São José
do Egito - PE, CPF nº 845.046.254-15, Carteira de Identidade nº 4274781 SDS/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram
as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este contrato decorre da licitação modalidade Convite nº 00001/2018, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTABILIDADE PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ESTA PREFEITURA MUNICIPAL.
Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Convite nº 00001/2018
e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL REAIS).
Representado por: 12 x R$ 6.000,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente,
nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
20 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADM. DIRETA
301 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADM. DIRETA
04 - ADMINISTRAÇÃO
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
2013 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS
33903500 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
12 - TESOURO
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta
dias, contados do período de adimplemento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS:
O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos
pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da assinatura do Contrato:
Início: Imediato
Conclusão: 12 (doze) meses
O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente
contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa
fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
Comissão Permanente de Licitações
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de
qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas
as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto
contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em
todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização
expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será
rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às
seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de
10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis
fundamentadas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes.
Tabira - PE, 20 de Fevereiro de 2018.
TESTEMUNHAS
_____________________________________
_____________________________________
PELO CONTRATANTE
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SEBASTIÃO DIAS FILHO
Prefeito
153.553.654-34
PELO CONTRATADO
_____________________________________
FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
JOÃO GUILHERME GUEDES MACHADO
845.046.254-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
Comissão Permanente de Licitações
CONTRATO Nº: 00002/2018-CPL – PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 002/2018 – CARTA CONVITE Nº: 002/2018
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE TABIRA E FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP, PARA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA
ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA - situado à Rua
Raimundo Ferreira Pires nº 320 - Centro - Tabira - PE, CNPJ nº 10.687.065/0001-00, neste ato representada pela Secretária de Saúde do
Município de Tabira a Sra MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA , Brasileira, Casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado
na Rua Luiz Oliveira Santos, Centro - Tabira - PE, CPF nº 825.076.944-91, Carteira de Identidade nº 4.548.306 SSP/PE, doravante
simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP - R TEREZA DE JESUS
CAMPOS, 2 - CENTRO - SAO JOSE DO EGITO - PE, CNPJ nº 05.254.714/0001-40, neste ato representado por João Guilherme Guedes
Machado, Brasileiro, Casado, Empresário, residente e domiciliado na Rua Major Claudio Leite, 37, Centro - São José do Egito - PE, CPF nº
845.046.254-15, Carteira de Identidade nº 4274781 SDS/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes
assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este contrato decorre da licitação modalidade Convite nº 00002/2018, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE PÚBLICA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO.
Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Convite nº 00002/2018 e
instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS).
Representado por: 12 x R$ 4.000,00.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos
termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
20 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
501 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA
10 - SAÚDE
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
2039 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DE SAÚDE
33903500 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
18 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DA SAÚDE
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta
dias, contados do período de adimplemento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS:
O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela
Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da assinatura do Contrato:
Início: Imediato
Conclusão: 12 (doze) meses
O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente
contrato;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA
Comissão Permanente de Licitações
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa
fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de
qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as
despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos
os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização
expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será
rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às
seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes.
Tabira - PE, 20 de Fevereiro de 2018.
TESTEMUNHAS
_____________________________________
_____________________________________
PELO CONTRATANTE
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MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA
Secretaria Municipal de Saúde
825.076.944-91
PELO CONTRATADO
_____________________________________
FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP
JOÃO GUILHERME GUEDES MACHADO
845.046.254-15
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