sábado, 3 de março de 2018

Denúncia sobre abuso na compra de Pneus pela Secretaria de Saúde em Tabira


Denúncia :  A secretaria de saúde do município de Tabira, comete abuso de poder econômico quando realiza duas licitações para compra de pneus para uso dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde. Os valores licitados somam o equivalente a R$ 109.610,00 ( Mais de 100 MIL REAIS )  isso apenas, para compra de pneus mesmo possuindo uma frota tão pequena. Até parece que alguns acreditam que nessa cidade, não tem quem conheça desses abusos e tenha a coragem de denunciar. Porem, estão enganados, pois temos profundo conhecimento e esperamos que a senhora Secretária de Saúde de nosso Município se justifique num prazo de 15 dias antes que levemos o caso ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para que as devidas providências cabíveis sejam tomadas. A meu ver, isso é mais um escândalo aos recursos públicos !!! É por essa razão que não se paga insalubridade e produtividade aos funcionários da saúde ? É por causa disso que não pagam os salários em dias ?  Confira os contratos abaixo: 



ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº: 00119/2017-CPL TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA E MUNDIAL PNEUS ITABERA - EIRELI - EPP, PARA FORNECIMENTO CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA - situado à Rua Raimundo Ferreira Pires nº 320 - Centro - Tabira - PE, CNPJ nº 10.687.065/0001-00, neste ato representada pela Secretária de Saúde do Município de Tabira a Sra MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA , Brasileira, Casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado na Rua Luiz Oliveira Santos, Centro - Tabira - PE, CPF nº 825.076.944-91, Carteira de Identidade nº 4.548.306 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado MUNDIAL PNEUS ITABERA - EIRELI - EPP - R RODOVIA 153, 110 - FAZENDA AGUA FEIA - JACAREZINHO - PR, CNPJ nº 26.192.837/0001-73, neste ato representado por Antônio Carlos Peixinho de Athayde Macedo, Brasileiro, Casado, Vendedor, residente e domiciliado na Rua Juiz de Fora, 336, Caseb - Feira de Santana - BA, CPF nº 013.685.735-33, Carteira de Identidade nº 1129142337 SSP-BA, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00040/2017, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Municipal nº. 356/2006, de 26 de Abril de 2006, e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem por objeto: AQUISIÇÃO DE PNEUS DE NOVOS DE PRIMEIRA LINHA COM SELO DE QUALIDADE DO INMETRO E NORMAS DA ABNT, PARA VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO SERVIÇOS DE ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO ENTRE OUTROS. O fornecimento deverá obedecer rigorosamente às condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Pregão Presencial nº 00040/2017 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS: O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 91.810,00 (NOVENTA E UM MIL E OITOCENTOS E DEZ REAIS). CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO: Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO: As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: 10 302 0701 2039 - Gestão Admistrativa da Saúde 000282 339030 - Material de Consumo 10 302 0701 2040 - Abastecimento, Manutenção dos Automoveis da Área da Saúde 000290 339030 - Material de Consumo 10 301 0707 2045 - Programa de Atenção Básica em Saúde - PAB 000324 339030 - Material de Consumo 10 301 0702 2111 - Manutenção das Unidades de Saúde do Município - REC. Serviços Hospt. 000379 339030 - Material de Consumo 10 301 0702 2130 - Manutenção das Atividades do PMAQ - Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Quali. 000419 339030 - Material de Consumo CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS: O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão do Pedido de Compra: Entrega: 1 (um) dia O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: a - Efetuar o pagamento relativo ao fornecimento efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato; b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para o fiel fornecimento contratado; c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos produtos, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente o fornecimento descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO: Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tabira - PE, 08 de Novembro de 2017. TESTEMUNHAS _____________________________________ _____________________________________ PELO CONTRATANTE _____________________________________ MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA Secretaria Municipal de Saúde 825.076.944-91 PELO CONTRATADO _____________________________________ MUNDIAL PNEUS ITABERA - EIRELI - EPP ANTÔNIO CARLOS PEIXINHO DE ATHAYDE MACEDO 013.685.735-33


ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº: 00118/2017-CPL TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA E ADRIANO QUEIROZ PIRES - ME, PARA FORNECIMENTO CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA - situado à Rua Raimundo Ferreira Pires nº 320 - Centro - Tabira - PE, CNPJ nº 10.687.065/0001-00, neste ato representada pela Secretária de Saúde do Município de Tabira a Sra MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA , Brasileira, Casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado na Rua Luiz Oliveira Santos, Centro - Tabira - PE, CPF nº 825.076.944-91, Carteira de Identidade nº 4.548.306 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado ADRIANO QUEIROZ PIRES - ME - RODOVIA PE 320, KM 08, 466 - JUREMINHA - TABIRA - PE, CNPJ nº 17.127.277/0001-82, neste ato representado por Adriano Queiroz Pires, Brasileiro, Solteiro, Empresário, residente e domiciliado na Rua Raimundo Ferreira, 428, Centro - Tabira - PE, CPF nº 065.887.174-90, Carteira de Identidade nº 7331732 SDS/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00040/2017, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Municipal nº. 356/2006, de 26 de Abril de 2006, e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem por objeto: AQUISIÇÃO DE PNEUS DE NOVOS DE PRIMEIRA LINHA COM SELO DE QUALIDADE DO INMETRO E NORMAS DA ABNT, PARA VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO SERVIÇOS DE ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO ENTRE OUTROS. O fornecimento deverá obedecer rigorosamente às condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Pregão Presencial nº 00040/2017 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS: O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 17.800,00 (DEZESSETE MIL E OITOCENTOS REAIS). CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO: Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO: As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: 10 302 0701 2039 - Gestão Admistrativa da Saúde 000282 339030 - Material de Consumo 10 302 0701 2040 - Abastecimento, Manutenção dos Automoveis da Área da Saúde 000290 339030 - Material de Consumo 10 301 0707 2045 - Programa de Atenção Básica em Saúde - PAB 000324 339030 - Material de Consumo 10 301 0702 2111 - Manutenção das Unidades de Saúde do Município - REC. Serviços Hospt. 000379 339030 - Material de Consumo 10 301 0702 2130 - Manutenção das Atividades do PMAQ - Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Quali. 000419 339030 - Material de Consumo CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS: O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão do Pedido de Compra: Entrega: 1 (um) dia O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: a - Efetuar o pagamento relativo ao fornecimento efetivamente realizado, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato; b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para o fiel fornecimento contratado; c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos produtos, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente o fornecimento descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO: Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tabira - PE, 08 de Novembro de 2017. TESTEMUNHAS _____________________________________ _____________________________________ PELO CONTRATANTE _____________________________________ MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA Secretaria Municipal de Saúde 825.076.944-91 PELO CONTRATADO _____________________________________ ADRIANO QUEIROZ PIRES - ME ADRIANO QUEIROZ PIRES 065.887.174-90

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