Em resposta ao Blog do Nil Junior onde cita Nota do Ex Prefeito Josete Amaral, dizendo que o ex Prefeito Dinca é Ficha Suja, é preciso esclarecer que Ficha Suja não possui certidão de quitação eleitoral igual a essa em anexo onde provo que Segundo o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, eu sou Ficha Limpa pois jamais cometi nenhum crime de Improbidade Administrativa ou que tenha causado danos ao erário público, ou seja ao município:
Entendo que para um gestor se tornar ficha suja, é necessário que tenha sido condenado em um colegiado de segunda instancia, assim como o Ex Prefeito Josete Amaral que foi condenado CULPADO pelo TRF da 5 Vara com relação a uma Ação de Improbidade Administrativa, tendo sido condenado por que causou prejuízo ao erário público municipal. Conforme condenação em anexo do processo 0001207-63.2009.4.05.8303 :
'' Observa-se que houve prejuízo econômico ao erário, pois com a reprovação
das contas públicas cria-se certo empecilho ao Município para obter novas
transferências voluntárias, algo essencial para a melhoria da qualidade de vida
da população interessada, sobretudo em Município de pequeno porte do sertão
pernambucano, além da população carente não ter usufruído das cozinhas
comunitárias, conforme pactuado.
Dessa
forma, entendo também que o objeto de apuração não se restringiu apenas ao
rompimento dos deveres éticos e jurídicos pelo agente ímprobo, visto que houve
efetivamente o recebimento dos recursos públicos sem a devida comprovação de
sua utilização no objeto do convênio de forma correta.
Diante
dos critérios apontados acima e das peculiaridades do caso concreto, em um
juízo de proporcionalidade/razoabilidade, passo a fixar as sanções devidas ao
réu.
Tenho
como necessária a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano, em
razão da não comprovação da execução do objeto conveniado, no montante de
R$62.057,40 (sessenta e dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos),
devendo ser devidamente atualizado pelos critérios legais.
Atente-se para o fato de que o ressarcimento do dano deve ser tanto
relação à fazenda pública municipal, quanto à fazenda pública federal,
observando-se a origem dos recursos: os documentos acostados aos autos indicam
que o montante repassado pelo ente concedente foi da ordem de R$60.000,00
(sessenta mil reais), enquanto que R$ 2.057,40 (dois mil, cinquenta e sete
reais e quarenta centavos) seria a contrapartida do município (fl.1223).
Tenho
como necessária a aplicação da sanção de perda da função pública, pois o réu se
mostrou desidioso na gestão da coisa pública e, se for o caso, não deve
continuar a exercer qualquer função pública, pois não tem a devida aptidão para
o munus público.
Outra
sanção adequada à espécie é a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05
(cinco) anos, pois o réu violou o dever de prestar contas, estando obrigado a
fazê-lo.
O
pagamento de multa civil pelo réu também se mostra razoável e pertinente, no
patamar de 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário, representando
R$12.411,48 (doze mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos),
pois não exerceu com zelo os deveres do cargo e deve pagar ao erário percentual
do recurso público liberado sem a devida observância das normas pertinentes.
O réu
deve ser impedido de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05
(cinco) anos, sobretudo porque não soube administrar com zelo e probidade os
recursos repassados pelo ente convenente.
III)
DISPOSITIVO
POSTO
ISSO, diante dos fundamentos acima indicados e com base nas provas constantes
dos autos, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o
processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC), para condenar o réu
pela prática de ato de improbidade caracterizado por causar prejuízo ao erário,
com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), nos seguintes termos:
(a)
perda da função pública, se estiver exercendo qualquer cargo público após o
trânsito em julgado da decisão;
(b)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a ser
comunicada à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado;
(c)
ressarcimento integral do dano, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais)
para os cofres da União e R$ 2.057,40 (dois mil, cinquenta e sete reais e
quarenta centavos) para o município de Tabira/PE, devidamente atualizados pelos
critérios legais;
(d)
pagamento de multa civil no patamar de 20% (vinte por cento) do valor do dano
ao erário, no valor de R$12.411,48 (doze mil, quatrocentos e onze reais e
quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado pelo índice ditado pela
taxa SELIC, que contempla a um só tempo os juros e a correção monetária, cuja
importância deverá ser depositada em favor da União (artigo 18, LIA);
(e)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Condeno ainda o réu ao pagamento de
honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devendo tal monta ser revertida em proveito do Fundo de Defesa dos
Direito Difusos.
As
sanções estabelecidas só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença
(artigo 20, Lei 8.429/92).
Os
valores de condenação acima descritos deverão ser devidamente atualizados em
consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento
do julgado.
Custas
pela parte ré.
Por fim,
nos moldes requeridos pelo Município de Tabira/PE, em petição de fls.
1340/1346, determino que toda e qualquer notificação/publicação/intimação,
referente aos presentes autos e em nome da parte autora, seja feita
exclusivamente em nome do advogado Klênio Pires de Morais, OAB/PE nº. 21.754,
devendo ser promovidas as alterações necessárias no sistema TEBAS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Serra
Talhada, 19 de julho de 2013.
PAULO ROBERTO
PARCA DE PINHO
Juiz Federal da 18ª Vara
No mérito,
cuida-se de ação de improbidade manejada em face de ex-Prefeito, por violação
ao art. 11, VI, da Lei de Improbidade, cujo teor prescreve como ato típico
"deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
Ainda sobre o ex prefeito Josete amaral, é importante frisar que em sua própria nota de esclarecimento, assumiu que o gestor Sebastião Dias havia solicitado a desistência da Ação de Improbidade Administrativa que foi impetrada no Ministério Publico de Tabira no ano de 2009, pelo então prefeito Dinca Brandino em desfavor do réu Josete Amaral. Motivo: Por não ter concluído a construção do matadouro público municipal que foi celebrado o convênio por mim através da Prefeitura Municipal de Tabira com a Secretaria de Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco no governo do estão Governador Jarbas Vasconcelos e pago pelo então Mendonça Filho. Josete ainda ressaltou que não conclui a obra, por que os recursos não foram suficientes para construção do matadouro. Senhor ex prefeito, como era que a secretaria iria liberar 100% dos recursos com a finalidade de construir o matadouro se os recursos não eram suficientes ? Você sabe que quando se faz um projeto, existe um orçamento para a referida obra que sempre é o suficiente para executá-la. Jamais uma secretaria iria liberar 100% dos recursos se não fossem suficientes para executar a referida obra. Digo que em 2009, procurei a Secretaria Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco e fui informado através de oficio que os recursos foram depositados na referida conta do convenio no valor de R$ 200 MIL reais oriundos da secretaria de Agricultura e R$ 50 MIL oriundos da contrapartida do município. Por essa razão, se fez necessário mover uma Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de sua pessoa pois não concluio a obra e nem o restante dos recursos se encontravam nas contas do convenio. Acredito que até a presente data, o município se encontra inadimplente junto a Secretaria de Agricultura do Governo do Estado de Pernambuco por causa deste referido convenio. O Prefeito Sebastião Dias no dia 20 de Dezembro de 2017 solicitou a desistência da ação, haja visto que ainda não tinha sido transitada e julgada, causou sério danos financeiros ao Município de Tabira. Por causa disso, o Prefeito Sebastião Dias deverá também ser responsabilizado em uma Ação de Improbidade Administrativa por ter lhe beneficiado juridicamente sem nenhum motivo. Alem desta referida ação que foi solicitada o arquivamento pelo Prefeito Sebastião Dias no dia 20 de Dezembro de 2017 na justiça de Tabira, no ano de 2014 o então prefeito Sebastião Dias solicitou a justiça federal o arquivamento de mais uma ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Josete Amaral referente a irregularidades na construção da creche pró infância localizada por trás da quadra poliesportiva. Aqueles que queiram acessar o processo, consultem: 0001206-78.2009.4.05.8303 no site da Justiça Federal.
Mostro agora, a prova do crime que o prefeito Sebastião Dias cometeu ao retirar mais essa ação de Improbidade Administrativa em favor de Josete Amaral prejudicando o municipio de Tabira
Mostro agora, a prova do crime que o prefeito Sebastião Dias cometeu ao retirar mais essa ação de Improbidade Administrativa em favor de Josete Amaral prejudicando o municipio de Tabira
Consultar Processos
0000168-50.2009.8.17.1420
(452.2009.000168-5/00)
Vara Única da Comarca de Tabira
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Dano ao Erário.
Município de Tabira
MARIA CLAUDICEIA ROCHA DE MELO
JOSETE ALVES DO AMARAL
Expedição de Mandados - Mandados
Extinção do processo sem resolução do mérito por desistência
(Clique para resumir) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA PROCESSO Nº0000168-50.2009.8.17.1420 SENTENÇA Vistos etc. O MUNICÍPIO DE TABIRA/PE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JOSETE ALVES DO AMARAL. Em seguida, vem a parte Requerente e junta aos autos petição requerendo a desistência do feito. Devidamente intimada a parte requerida anuiu com o pedido de homologação da desistência, fls. 122. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, na qual a parte autora requereu a extinção do processo. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação Assim, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme art.487, III, "b" do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa no registro e na distribuição. Afogados da Ingazeira, 20 de dezembro de 2017. DANIELA ROCHA GOMES Juíza de Direito
Conclusos Sentença - Sentença
Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR
Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
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