domingo, 29 de abril de 2018

GOVERNADOR VISITA SÃO JOSE DO EGITO E TABIRA


Governador de Pernambuco, Paulo Câmara, estará fazendo uma visita durante a manhã do dia 02/05/2018 a cidade de São Jose do Egito. As 16:00 a previsão é que estará em Tabira, visitando as novas instalações do Curral do Gado e a conclusão do ENTRE MEL DA COODAPIS.
O Blog do Dincão deseja as boas vindas ao Governador Paulo Câmara e a toda sua comitiva.

BLOG DO DINCÃO AGRADECE PELOS 400 MIL LEITORES

Quero agradecer a todos os leitores do Blog do Dincão que diariamente acessam nossas notícias com o intuito de ficarem informados dos fatos marcantes da historia tabirense.

Prefeitura de Tabira realiza obra de má qualidade

Morador da Rua Santo António denuncia obra recente, de má qualidade executada pela Prefeitura Municipal de Tabira, causando sérios transtornos com o estouramento da rede de esgoto. Devido ao estado de calamidade na referida rua, moradores de unem e resolvem o problema !



Prefeitura de Tabira compra CALCÁRIO sem conhecimento de causa


O Blog do Dincão vem denunciar que a Prefeitura Municipal de Tabira através do Senhor Prefeito e de Secretário de Agricultura, abrem uma Licitação no valor de R$ 205 MIL REAIS para aquisição, ou seja, compra de CALCÁRIO para distribuir entre os agricultores da zona rural de Tabira. Calcário esse que irá servir para correção do solo, mas sem nenhuma consulta aos agricultores locais. A meu ver essa é uma licitação desnecessária pois o Senhor Prefeito de nosso município sem conhecimento de causa, deveria aplicar esses recursos públicos na compra e distribuição de sementes, milho, feijão, plantio de palma, na distribuição de sementes para o plantio de capim, compra de kites de irrigação, construção de passagens molhadas e na perfuração de poços. Senhor Prefeito, nosso solo tabirense é fértil e não se faz necessário a aplicação desse tipo de produto CALCÁRIO. Para que seja mantida essa intenção de distribuir calcário para melhorar o solo, seria necessário anteriormente ter contratado um técnico agrícola para fazer um estudo técnico laboratorial do solo de cada propriedade de cada agricultor, para assim, de fato identificar qual o tipo de calcário necessário para cada propriedade de cada produtor rural. Será que essa licitação exorbitante acontece para atender as vontades de algum empresário nessa atividade ? Ou para atender algum agricultor específico ? Recomendo aos agricultores que caso aceitem receber este produto calcário, que seja feito um recibo de recebimento da quantidade e peso de calcário recebido


sexta-feira, 27 de abril de 2018

Secretário Geral do PSB de Pernambuco vem a Tabira

Blog do Dincão recebe a visita do Secretário Geral do PSB em Pernambuco, Adilson Gomes, no dia 26/04/2018. Ele é Pré Candidato a Deputado Estadual de Pernambuco e vem em busca de apoio Político. Porem, esclareci a ele que já tenho compromisso em apoiar o Deputado Estadual Clodoaldo Magalhães.

Assistam o vídeo abaixo:

Matagal na Rua Valdemir Leite Soares


Morador da rua Valdemir Leite Soares denuncia o matagal que esta tomando conta das calçadas. Pede providencias urgentes por parte da Prefeitura Municipal de Tabira.

Moradora denuncia desperdício com energia e servidor fantasma


Blog do Dincão recebe denúncia de uma moradora do Bairro de Fátima, pois mora próximo a Academia das Cidades do Bairro. Segundo ela, as luzes da Academia das Cidades permanecem acessas dia e noite, consumindo a iluminação pública de Tabira. A conta da Taxa de Iluminação Públicas é paga pela população e isso é inadmissível. Também denuncia que um servidor recebe para prestar serviços de Educação Física na referida Academia, mas infelizmente não tem comparecido ao local de trabalho. Segundo denuncia, esse servidor é genro da Secretária Municipal de Saúde de Tabira. Ele é mais um dos servidores que recebe e não presta serviço ! Este é um verdadeiro descaso com o dinheiro público ! Quando irão parar com esses abusos ?

quinta-feira, 26 de abril de 2018

IDOSA DE 90 ANOS DENUNCIA A FALTA DE REMÉDIOS NO HOSPITAL DE TABIRA

Idosa de 90 anos denuncia a falta de medicamentos no hospital de Tabira e nos postos de saúde a mais de 3 anos



CALAMIDADE PÚBLICA NO AÇOUGUE MUNICIPAL DE TABIRA

Blog do Dincão recebe denuncia de um dos fornecedores de Carnes do Açougue Municipal de Tabira. Inclusive, o mesmo denuncia falta de higiene, péssimas condições para comercialização dos alimentos. É inadmissível a comercialização de nossos alimentos nestas condições precárias e sub-humanas com esgotos a céu aberto, uma infraestrutura do prédio do açougue bastante deteriorada sem nenhuma manutenção desde 2013 com bueiros entupidos e uma grande quantidade de infestação bacteriológica comprometendo a saúde dos trabalhadores e dos consumidores destes alimentos. 
  




segunda-feira, 23 de abril de 2018

Moradora do Riacho do Gado denuncia falta de medicamento no Posto de Saúde


Moradora de Riacho do Gado denuncia ao Blog do Dincão que o Posto de Saúde da referida comunidade está a messes com falta de medicamentos, especialmente Losartana de 50 e 100 Miligramas que serve para hipertensos. A denunciante foi mais alem e lembrou que em meu mandato os medicamentos de hipertensos e diabéticos eram entregues nas residencias dos portadores pelos agentes de saúde e endemias. Pedimos ao senhor prefeito do município de Tabira que tome as devidas providencias imediatamente pois isso é inadmissível !

PREFEITURA DE TABIRA CONTINUA PAGANDO A ENERGIA DA EMPRESA PRIVADA NA ARARA


Prefeitura Municipal de Tabira deixa de pagar o consumo de Energia Elétrica do Poço que abastecia a Comunidade de Campos Novos com água cristalina para o consumo humano. Este referido poço, sofre o corte de Energia por falta de pagamento a CELPE por parte da Prefeitura Municipal e prejudica os moradores da comunidade. Me chama atenção é o fato da Prefeitura Municipal de Tabira que continua a pagar a energia da fábrica de peças de motos na Arara, que segundo comentários, pertence a um Vereador. A meu ver, o senhor Prefeito de nosso município acha mais importante pagar o consumo de energia de uma fábrica que não pertence a Prefeitura Municipal do que pagar a energia de um poço que abastecia Campos Novos e demais comunidades da localidade. Inclusive, sendo mais grave é que por Lei, não é permitido ônus, ou seja, despesas por parte da Prefeitura Municipal. 
Para que fique claro, a lei de Nº 469/2008 que autoriza o termo de cessão de uso do imóvel diz no artigo 3º que correrão por conta da cessionária ( empresa ) que as despesas recorrentes de serviços e ou reforma necessária ao seu uso do imóvel sem que nada possa reivindicar ao município sobre as referidas despesas. Ou seja, não pode haver reembolso. Que fique claro que a Prefeitura não pode pagar a energia que infelizmente vem abusando do dinheiro público e descumprindo o contrato desde 2013 que foi celebrado em 10 de Julho de 2008 pelo então Prefeito Josete Alves do Amaral

Confira abaixo a segunda Via das contas referentes ao messes de Abril e Maio de 2018 onde o Cliente é a Prefeitura Municipal de Tabira que continua pagando o referido consumo de Energia Elétrica, até a presente data.






domingo, 22 de abril de 2018

CELPE CORTA A ENERGIA DO POÇO DE CAMPOS NOVOS POR FALTA DE PAGAMENTO

DENÚNCIA GRAVE: CELPE CORTOU ENERGIA DO DESSALINIZADOR DO POÇO DE CAMPOS NOVOS na quinta (19/04/2018) PORQUE A PREFEITURA DE TABIRA NÃO PAGOU A ENERGIA, POR CAUSA DISSO, OS MORADORES FICARAM SEM ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO



Blog do Dincão denuncia e a prefeitura faz autocritica

Depois da denúncia do Blog do Dincão sobre a compra da Ambulância com recurso que foi encaminhado pela Câmara Municipal de Vereadores para a Prefeitura Municipal de Tabira, a Prefeitura faz a autocrítica tomando as providências e abrindo uma licitação para compra do referido veículo mesmo com mais de 100 dias após a chegada do dinheiro. Essa é mais uma denúncia realizada pelo Blog do Dincão em que vemos os resultados aparecendo. Confira edital abaixo:





Morador denuncia ao Blog do Dincão rua em abandono

A ouvidoria do Blog do Dincão recebe denúncia gravíssima de um morador da rua Francisco Felizardo Maciel ( Próximo ao Batalhão de Polícia ) e manda foto do descaso com esgotos a céu aberto, rua esburacada causando poços de lama e atoleiro. Pedimos providências imediatas ao senhor Prefeito de Tabira. 






domingo, 15 de abril de 2018

Os valores não batem na construção da mini praça entre a placa e o contrato

Denuncio irregularidades na placa da obra de construção da Mini Praça Gonçalo Gomes. No contrato da referida obra diz que o valor é de R$ 208.989,48 ( Mais de 208 mil reais ), porem, na placa da obra está escrito que o valor da obra é de R$ 258.008,27 ( Mais de 258 mil reais ). Pergunto ao senhor Prefeito de Tabira, o contrato assinado por vossa excelência que é de R$ 207 mil reais, é realmente os 207 ou 258 como diz a placa ? Peço que seja explicado os reais motivos dessa diferença tão grande entre a placa e o contrato no prazo máximo de 15 dias.

Confira a placa e o contrato abaixo:




CONTRATO Nº: 00101/2017-CPL – PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 036/2017 – TOMADA DE PREÇO Nº. 003/2017 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA E CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de Tabira - Rua Albertina Xavier Pires, 239 - Centro - Tabira - PE, CNPJ nº 10.349.041/0001-41, neste ato representada pelo Prefeito Sebastião Dias Filho, Brasileiro, Casado, Poeta, residente e domiciliado na Praça Gonçalo Gomes, 72 - 1º Andar - Centro - Tabira - PE, CPF nº 153.553.654-34, Carteira de Identidade nº 1589940 SSPPE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA - RUA SÃO SEBASTIÃO, 169 - TORRE - JOÃO PESSOA - PB, CNPJ nº 03.086.586/0001-47, neste ato representado por José Roberio da Silva, Brasileiro, Casado, Construtor, residente e domiciliado na Rua Senador Paulo Guerra, 58, Fátima - Tabira - PE, CPF nº 793.558.464-87, Carteira de Identidade nº 4156947 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação modalidade Tomada de Preços nº 00003/2017, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA AMPLIAÇÃO DA PRAÇA GONÇALO GOMES, ATRAVÉS DE REPASSE COM RECURSO FINANCEIRO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES PELO CONVÊNIO Nº 819845/2015. Os serviços deverão ser executados rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Tomada de Preços nº 00003/2017 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS: O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 207.989,48 (DUZENTOS E SETE MIL NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Representado por: 4 x R$ 51.997,37. CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO: Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO: As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: 15 451 1003 1039 - CONVENIO CONSTRUÇÃO / AMPLIAÇÃO / REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 000551 4490.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS: O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão da Ordem de Serviço: Início: Imediato Conclusão: 4 (quatro) meses O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 4 (quatro) meses, considerado da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: a - Efetuar o pagamento relativo a execução dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato; b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel execução dos serviços contratados; c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO: Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tabira - PE, 18 de Agosto de 2017. TESTEMUNHAS _____________________________________ _____________________________________ PELO CONTRATANTE _____________________________________ SEBASTIÃO DIAS FILHO Prefeito 153.553.654-34 PELO CONTRATADO _____________________________________ CONSBRASIL - CONSTRUTORA BRASIL LTDA JOSÉ ROBERIO DA SILVA 793.558.464-87

sábado, 14 de abril de 2018

Cai em Contradição o Líder do Governo na Câmara Municipal de Vereadores de Tabira


Vejam como alguns políticos mudam de personalidade e de opinião da noite para o dia. Vamos ler o que disse Dr. Marcílio Pires em Outubro de 2013, quando fazia uma avaliação do primeiro ano de Governo do então prefeito Sebastião Dias Filho quando dizia que:  " É o pior primeiro ano de governo da região". Segundo ele mesmo disse, durante entrevista ao Comunicador Léo Brasil na Rádio Tabira - FM, matéria inclusive reproduzida pelo Blog O Tabirense.
Misteriosamente, o ilustre vire Líder do Governo Sebastião Dias Filho e defende o governo com unhas e dentes sendo o melhor governo do pajeú. O que terá acontecido para Dr. Marcílio mudar de opinião do dia pra noite como se muda da água para o vinho ?

Leiam a matéria de Outubro de 2013 Postada pelo Blog O Tabirense

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

"Tabira vive o governo da mentira" afirma Marcílio Pires


          Na tarde de ontem (17) o odontólogo e presidente do PDT de Tabira, Marcílio Pires, concedeu entrevista ao comunicador Léo Brasil, onde pontuou sobre diversos assuntos relacionados a política nacional e local.
          Pires relatou ao início sobre a possível candidatura do Governador de Pernambuco Eduardo Campos para a disputa presidencial, na qual afirma que "é a hora de Eduardo". Em relação à política local, Pires fez duras críticas à atual gestão. " é o pior primeiro ano de governo da região" afirmou. Elogiou ainda o trabalho dos vereadores na Câmara Municipal de nosso município.
          Perguntado por nosso blog sobre qual seria o problema da atual gestão que impede o desenvolvimento de nossa cidade, Marcílio foi enfático em dizer que falta muita coisa nessa atual gestão.
Sobre ser candidato em 2016, Pires não descarta nem afirma que será candidato em 2016, "Não saí da política", disse.

Apoio- Sobre quem apoiará nas eleições de 2014, Marcílio Pires deixou definido o seu deputado Estadual, que será o Sertaniense Ângelo Ferreira, e afirmou que votará em Armando Monteiro se este for candidato ao Governo de Pernambuco, afirmando ainda que não subirá no palanque do mesmo em Tabira. Enquanto Deputado Federal, Pires vai esperar o posicionamento do empresário Arimatéia "quem Téia apoiar, estarei apoiando." Finalizou.
Por Rafaella Gomes DRT-PE 4899
Foto: Nego de Ana

Prefeitura de Tabira descumpre a Lei 8.666 de Licitação


Prefeitura Municipal de Tabira descumpre a Lei 8.666 de Licitação, cometendo irregularidades no fracionamento de licitação com a empresa de Contabilidade FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, contratando a mesma empresa para o Fundo Municipal de Saúde e para a contabilidade da Prefeitura Municipal de Tabira. Haja visto que a contabilidade é uma só, sendo assim, não se faz necessário o fatiamento, dessa forma a Prefeitura Municipal cometeu fracionamento quando fatiou a licitação acima de R$ 80 MIL REAIS entre setores da prefeitura, quando isso não é permitido na modalidade de Carta Convite. Sendo assim, comete Crime de Improbidade Administrativa. Ou seja, os valores licitados entre o Fundo Municipal com CONTRATO Nº: 00002/2018-CPL no valor de ( R$ 48 MIL REAIS ) e a Prefeitura Municipal com o CONTRATO Nº: 00001/2018-CPL no valor de  ( R$ 72 MIL REAIS ). Somando ambos os valores, chegaremos a um montante de R$ 120 mil reais que não é permitido a modalidade Carta Convite pois o limite é de apenas R$ 80 MIL REAIS. É importante dizer que esse valor de R$ 120 MIL REAIS com a mesma empresa, seria necessário realizar uma licitação de publicação, ou seja, licitação de livre concorrência e tomada de preço ou Pregão Presencial. Não uma simples carta convite . A meu ver, isso foi realizado para driblar a Lei de Licitação 8.666 e favorecer a empresa FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA. 

Desde 2013 até a presente data, a referida empresa é a mesma que vem realizando serviços de contabilidade da Prefeitura de nossa cidade com fatiamento e fracionamento, ou seja, cometendo as mesmas infrações realizando Carta Convite que não é permitido com valores acima de R$ 80 MIL REAIS. Resta a pergunta: Porque desde 2013 vem fatiando a licitação se o objeto é o mesmo com a mesma finalidade ?

Esperamos que o Senhor Prefeito de Tabira em um prazo máximo de 15 dias apresente a justificativa, do contrário, ingressaremos com uma Ação junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 

Confira abaixo os contratos:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA Comissão Permanente de Licitações CONTRATO Nº: 00001/2018-CPL – PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 001/2018 – CARTA CONVITE Nº: 001/2018 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA E FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de Tabira - Rua Albertina Xavier Pires, 239 - Centro - Tabira - PE, CNPJ nº 10.349.041/0001-41, neste ato representada pelo Prefeito Sebastião Dias Filho, Brasileiro, Casado, Poeta, residente e domiciliado na Praça Gonçalo Gomes, 72 - 1º Andar - Centro - Tabira - PE, CPF nº 153.553.654-34, Carteira de Identidade nº 1589940 SSPPE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - R TEREZA DE JESUS CAMPOS, 2 - CENTRO - SAO JOSE DO EGITO - PE, CNPJ nº 05.254.714/0001-40, neste ato representado por João Guilherme Guedes Machado, Brasileiro, Casado, Empresário, residente e domiciliado na Rua Major Claudio Leite, 37, Centro - São José do Egito - PE, CPF nº 845.046.254-15, Carteira de Identidade nº 4274781 SDS/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação modalidade Convite nº 00001/2018, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ESTA PREFEITURA MUNICIPAL. Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Convite nº 00001/2018 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS: O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 72.000,00 (SETENTA E DOIS MIL REAIS). Representado por: 12 x R$ 6.000,00. CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO: Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO: As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: 20 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADM. DIRETA 301 - SECRETARIA DE FINANÇAS - ADM. DIRETA 04 - ADMINISTRAÇÃO 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 2013 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS 33903500 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA 12 - TESOURO CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS: O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da assinatura do Contrato: Início: Imediato Conclusão: 12 (doze) meses O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato; b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados; c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA Comissão Permanente de Licitações CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO: Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes. Tabira - PE, 20 de Fevereiro de 2018. TESTEMUNHAS _____________________________________ _____________________________________ PELO CONTRATANTE _____________________________________ SEBASTIÃO DIAS FILHO Prefeito 153.553.654-34 PELO CONTRATADO _____________________________________ FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA JOÃO GUILHERME GUEDES MACHADO 845.046.254-15




PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA Comissão Permanente de Licitações CONTRATO Nº: 00002/2018-CPL – PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 002/2018 – CARTA CONVITE Nº: 002/2018 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA E FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA - situado à Rua Raimundo Ferreira Pires nº 320 - Centro - Tabira - PE, CNPJ nº 10.687.065/0001-00, neste ato representada pela Secretária de Saúde do Município de Tabira a Sra MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA , Brasileira, Casada, servidora pública municipal, residente e domiciliado na Rua Luiz Oliveira Santos, Centro - Tabira - PE, CPF nº 825.076.944-91, Carteira de Identidade nº 4.548.306 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP - R TEREZA DE JESUS CAMPOS, 2 - CENTRO - SAO JOSE DO EGITO - PE, CNPJ nº 05.254.714/0001-40, neste ato representado por João Guilherme Guedes Machado, Brasileiro, Casado, Empresário, residente e domiciliado na Rua Major Claudio Leite, 37, Centro - São José do Egito - PE, CPF nº 845.046.254-15, Carteira de Identidade nº 4274781 SDS/PE, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação modalidade Convite nº 00002/2018, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONTABILIDADE PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO. Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Convite nº 00002/2018 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS: O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS). Representado por: 12 x R$ 4.000,00. CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO: Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO: As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: 20 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 501 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABIRA 10 - SAÚDE 302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 2039 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DE SAÚDE 33903500 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA 18 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DA SAÚDE CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS: O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da assinatura do Contrato: Início: Imediato Conclusão: 12 (doze) meses O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA Comissão Permanente de Licitações b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados; c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO: Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes. Tabira - PE, 20 de Fevereiro de 2018. TESTEMUNHAS _____________________________________ _____________________________________ PELO CONTRATANTE _____________________________________ MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA Secretaria Municipal de Saúde 825.076.944-91 PELO CONTRATADO _____________________________________ FJF - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - EPP JOÃO GUILHERME GUEDES MACHADO 845.046.254-15

Denúncia sobre a paralisação da Miniatura da Praça Gonçalo Gomes

Destruir é muito fácil, difícil é construir ! Prova disso, é que a referida obra da miniatura da Praça Gonçalo Gomes orçada em R$ 258 MIL REAIS, encontra-se paralisada, mas segundo a placa da Obra, a entrega será em 22 de Abril de 2018. Faltando menos de uma semana para a inauguração, pergunto ao Senhor Prefeito de Tabira quais os motivos que levaram a paralisação da obra ? Falta de recursos ? Irregularidades na construção da obra ? Ou desentendimento com o proprietário da referida empresa ? 




Matagal toma conta da rua Guilhermina Pereira da Silva

Mato toma conta da rua Guilhermina Pereira da Silva ( Conhecida como rua do Bar de QQ ) Alô seu prefeito ! Cadê você ????





Faça sua parte, denuncie irregularidades de Tabira




Faça sua denúncia para o Blog do Dincão no Zap : 87998229382. Manteremos sua identidade em absoluto sigilo para fatos de qualquer natureza. Mande fotos, vídeos e áudios de abusos da Administração Pública de Tabira

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Secretário de Agricultura de Tabira, utiliza máquina da Prefeitura em benefício próprio

Graças a denúncia do Blog do Dincão, a Prefeitura Municipal de Tabira cancela contrato com a Retro Escavadeira pertencente a seu aliado. Com isso, retorna as ruas de Tabira a Retro escavadeira  própria que pertence a Secretaria de Obras de nosso Município e que inclusive, já inicia cometendo irregularidades de abusos por parte do Secretário de Agricultura, pois na última Quarta - 11/04/2018 - utiliza a referida máquina, para demolir casas de sua propriedade. Vejam fotos abaixo:









Lixo e mato tomam conta de Tabira

Blog do Dincão Denuncia: Mato e lixo tomam conta da entrada da cidade de Tabira, próximo ao Polo de Educação a Distancia e a entrada da Jureminha. Isso é inadmissível ! Tabira continua a enfrentar dificuldade para a manutenção da limpeza pública. Esperamos as providências por parte da Prefeitura Municipal de Tabira com urgência pois lixo é doença e risco a saúde pública .








Deputado Clodoaldo Magalhães defende Garantia Safra de Tabira


Deputado Estadual Clodoaldo Magalhães defende no Plenário da Câmara dos Deputados em Recife que os Trabalhadores Rurais de Tabira recebem o Garantia Safra. Inclusive, entrará em contato com a Coordenação Nacional do referido programa, para que a situação seja resolvida com urgência.


terça-feira, 10 de abril de 2018

Prefeitura de Tabira recebe mais de R$ 1 MILHÃO DE REAIS e continuam salários em atraso


Prefeitura Municipal de Tabira recebeu R$ 1.097.898,15 ( Mais de 1 MILHÃO DE REAIS ) Apenas no dia 10 / 04 / 2018 . É inadmissível o tratamento que o prefeito vem dando aos aposentados inativos que estão com 2 messes de salários em atraso, mesmo após terem prestado um relevante serviço ao município de Tabira. Sem falar na parte, em que funcionários contratados, continuam com salários em atraso. Quando é que vossa excelência vai mudar seu estilo de tratar o servidor como inimigo ?


DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
10/04/2018SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil06:43:18

TABIRA - PE
FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DATAPARCELAVALOR DISTRIBUIDO
10.04.2018PARCELA DE IPIR$ 134.872,76 C
PARCELA DE IRR$ 639.457,04 C
RETENCAO PASEPR$ 7.743,29 D
RFB-PREV-PARC60R$ 79.793,42 D
DEDUCAO SAUDER$ 116.149,46 D
DEDUCAO FUNDEBR$ 154.865,95 D
TOTAL:R$ 415.777,68 C
TOTAISPARCELA DE IPIR$ 134.872,76 C
PARCELA DE IRR$ 639.457,04 C
RETENCAO PASEPR$ 7.743,29 D
RFB-PREV-PARC60R$ 79.793,42 D
DEDUCAO SAUDER$ 116.149,46 D
DEDUCAO FUNDEBR$ 154.865,95 D
DEBITO FUNDOR$ 358.552,12 D
CREDITO FUNDOR$ 774.329,80 C
FUS - FUNDO SAUDE
DATAPARCELAVALOR DISTRIBUIDO
10.04.2018ORIGEM FPMR$ 116.149,46 C
TOTAISORIGEM FPMR$ 116.149,46 C
DEBITO FUNDOR$ 0,00 D
CREDITO FUNDOR$ 116.149,46 C
FUNDEB - FNDO MANUT DES EDUC BASICA E VLRIZ PROF EDUC
DATAPARCELAVALOR DISTRIBUIDO
10.04.2018ORIGEM ITRR$ 9,77 C
ORIGEM IPI-EXPR$ 1.944,68 C
ORIGEM FPER$ 117.571,08 C
ORIGEM FPMR$ 87.803,00 C
TOTAL:R$ 207.328,53 C
TOTAISORIGEM ITRR$ 9,77 C
ORIGEM IPI-EXPR$ 1.944,68 C
ORIGEM FPER$ 117.571,08 C
ORIGEM FPMR$ 87.803,00 C
DEBITO FUNDOR$ 0,00 D
CREDITO FUNDOR$ 207.328,53 C
SNA - SIMPLES NACIONAL
DATAPARCELAVALOR DISTRIBUIDO
09.04.2018SIMPLES NACION.R$ 74,70 C
10.04.2018SIMPLES NACION.R$ 15,66 C
TOTAISSIMPLES NACION.R$ 90,36 C
DEBITO FUNDOR$ 0,00 D
CREDITO FUNDOR$ 90,36 C
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF.R$ 358.552,12 D
CREDITO BENEF.R$ 1.097.898,15 C