sábado, 10 de fevereiro de 2018

Prefeitura de Tabira realiza Abuso de poder Econômico


Mais uma vez a Prefeitura Municipal de Tabira realiza licitação escandalosa que dilapida o patrimônio público quando verificamos que a licitação de número CONTRATO Nº: 00108/2017-CPL foi realizada com a empresa ELETRO LASER novamente no ano de 2017 para contratação de empresa responsável pela manutenção da rede de iluminação pública no valor de R$ R$ 59.541,67 mês. Dá a entender que esta referida empresa está superfaturando os preços repetidamente quando verificamos que os valores da referida licitação  se repetem, abusando dos recursos públicos uma vez que afogados da ingazeira tem uma população muito maior do que Tabira e mesmo assim, os custos são entorno de 40% a menos do que em Tabira. Só existia essa empresa tão cara no país ? Pq não contrataram a empresa que presta serviço a Prefeitura de Afogados na manutenção da rede de iluminação pública, que cobra apenas R$ 23 mil por mês ? Já está na hora de denunciar a quem de direito, sendo o Ministério Público de Pernambuco e ao TCE para que sejam tomadas as devidas providencias cabíveis pois dá a entender que são vícios insanáveis. 

Confira Licitação Abaixo:



ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº: 00108/2017-CPL TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA E ELETRO-LASER SERVIÇOS EM ELETRICIDADE EIRELI - EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de Tabira - Rua Albertina Xavier Pires, 239 - Centro - Tabira - PE, CNPJ nº 10.349.041/0001-41, neste ato representada pelo Prefeito Sebastião Dias Filho, Brasileiro, Casado, Poeta, residente e domiciliado na Praça Gonçalo Gomes, 72 - 1º Andar - Centro - Tabira - PE, CPF nº 153.553.654-34, Carteira de Identidade nº 1589940 SSPPE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado ELETRO-LASER SERVIÇOS EM ELETRICIDADE EIRELI - EPP - RUA RAPHAEL DE SANTANA ALVES , 30 , NOVO HORIZONTE - PATOS - PB, CNPJ nº 07.177.559/0001-30, neste ato representado por Audi de Araújo Amorim, Brasileiro, Casado, Empresário, residente e domiciliado na Rua Horácio Nóbrega, 144, Belo Horizonte - Patos - PB, CPF nº 425.272.364-72, Carteira de Identidade nº 1023172 SSP-PB, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO: Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Presencial nº 00038/2017, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Municipal nº. 356/2006, de 26 de Abril de 2006, e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO: O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONCESSÃO DE DIREITOS ADMINISTRATIVOS E EXECUTIVOS COMO INSTRUMENTO NA GESTÃO E MANUTENÇÃO, ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE COM O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS. Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Pregão Presencial nº 00038/2017 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS: O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 714.500,00 (SETECENTOS E QUATORZE MIL E QUINHENTOS REAIS). Representado por: 12 x R$ 59.541,67. CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO: Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, Inciso II, Alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO: As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: 04 122 1007 2062 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO 000574 339039 - Outros Serviçs de Terceiros - Pessoa Jurídica 15 451 1009 2064 - CONSTRUÇÃO / AMPLIAÇÃO / REFORMA / MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 000586 449051 - Obras e Instalações 000585 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS: O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da assinatura do Contrato: Início: Imediato Conclusão: 12 (doze) meses O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 12 (doze) meses, considerado da data de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato; b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados; c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados; b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado; c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos; d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados; e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante; g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO: Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES: A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Tabira. E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Tabira - PE, 06 de Setembro de 2017. TESTEMUNHAS _____________________________________ _____________________________________ PELO CONTRATANTE _____________________________________ SEBASTIÃO DIAS FILHO Prefeito 153.553.654-34 PELO CONTRATADO _______________________________________________________ ELETRO-LASER SERVIÇOS EM ELETRICIDADE EIRELI - EPP AUDI DE ARAÚJ

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